MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 846 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 846



Art. 846. A inscrição da hipoteca, legal, ou convencional, declarará:

I. O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor.

II. A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acôrdo entre as partes, o prazo e os juros estipulados.

III. A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.

Parágrafo único. O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.


Conteudo atualizado em 25/01/2022