Art.
868. Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir argumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Conteudo atualizado em 25/01/2022