Art.
873. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído nos arts. 516 a 519. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto nos arts. 510 a 513.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA
Conteudo atualizado em 25/01/2022