Artigo 9
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Art. 9. Aplicar-se-á subsidiariamente a lei do domicílio e, em falta desta, a da residência:
I. Quando a pessoa não tiver nacionalidade.
II. Quando se lhe atribuírem duas nacionalidades, por conflito, não resolvido, entre as leis do país do nascimento, e as do país de origem; caso em que prevalecerá, se um deles for o Brasil, a lei brasileira.








