Art.
927. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.
TÍTULO II
Dos efeitos das obrigações
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Conteudo atualizado em 25/01/2022