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Art. 930 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 930



Art. 930. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.


Conteudo atualizado em 25/01/2022