Art.
945. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. § 1º Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em sessenta dias, o não pagamento.
§ 2º Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.
Conteudo atualizado em 25/01/2022