Art.
950. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei. Parágrafo único. Designados dois ou mais logares. ao credor entre eles a escolha.
Conteudo atualizado em 25/01/2022