Artigo 991
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Art. 991. A pessoa obrigada, por vários débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Sem consentimento do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.








