Artigo 40
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Art. 40. A expedição de valores em dinheiro por via postal será, feita em sobre-cartas de papel tela da taxa de 300 réis, que serão fechadas com lacre e fecho especiaes fornecidos pelo Correio, estando incluidos nessa taxa o registro e o recibo destinatario, sem prejuizo do respectivo premio e a taxa do porte.







