Artigo 29
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Art. 29. Ficam extensivos aos filhos orphãos dos officiaes da Guarda Nacional, que tiverem prestado notaveis serviços de guerra, as vantagens e direitos que teem no Collegio Militar os orphãos dos officiaes do Exercito, tendo preferencia em ambos os casos os orphãos dos officiaes mortos em combate.








