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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.356 - Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias




Artigo 3



Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado:

I. A reorganizar a Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, bem como as repartições dependentes da mesma secretaria e a Força Policial do Districto Federal, abrindo para isto os necessarios creditos, assim como para execução das reformas autorizadas neste artigo;

II. A reformar a instrucção superior e secundaria mantida pela União, dando, sob conveniente fiscalização, sem privilegio de qualquer especie:

Aos institutos de ensino superior:

a) personalidade juridica e competencia para administrar os seus patrimonios, lançar taxas de matricula e de exame e mais emolumentos por diplomas e certidões, arrecadando todas as quantias para provimento de sua economia, não podendo, tambem sem annuencia do Governo Federal, alinear bens;

b) completa liberdade na organização dos programmas dos respectivos cursos, nas condições de matricula, exigindo o exame de admissão para o ingresso em seus cursos, no regimen de exames e disciplina escolar.

Aos institutos de ensino secundario:

a) a faculdade conferida pela lettra a anterior aos institutos de ensino superior;

b) ao seu ensino um caracter pratico, libertando-o da condição subalterna de curso preparatorio do ensino superior;

c) autonomia em sua disciplina;

III. A modificar a organnização da justiça local do Districto Federal para o fim de tornar mais rapido o julgamento das causas, uniformizar quanto possivel a jurisprudencia e exigir o preenchimento de condições mais efficazes para a investidura e promoção dos juizes e membros do ministerio publico.

Não poderá, entretanto:

a) alterar as garantias que a lei confere aos juizes;

b) supprimir cargos, nem augmentar os cargos remunerados pelo Thesouro Nacional;

c) modificar o disposto no art. 8º, nº II, alinea da lei nº 1.338, de 1905.

As custas e quaesquer porcentagens devidas aos juizes serão cobradas em estampilhas federaes, a datar da execução da presente lei.

Em compensação, far-se-ha na tabella de vencimentos o seguinte augmento: de 30 % para os desembargadores, de 40 % para os juizes de direito; de 15 % para o procurador geral, os promotores publicos e adjuntos de promotor, podendo extender o augmento proporcional aos pretores e escrivães criminaes e do jury.

Serão tambem cobradas em estampilhas as custas devidas aos ministros do Supremo Tribunal Federal, ficando augmentados de 30 % os seus vencimentos. Este augmento é extensivo aos ministros já aposentados com mais de 40 annos de serviço.

Quanto á promoção dos juizes de direito a desembargadores, continuará em vigor o art. 8º, nº 1, lettras a, b e c, da lei nº 1.338, de 9 de janeiro de 1905.

Os escrivães das varas de direito no Districto Federal nomeados depois do decreto nº 1.823, de 20 de dezembro de 1907, gozarão das mesmas garantias dos escrivães nomeados antes dessa lei.

No Juizo da Provedoria e Residuos da justiça local do Districto Federal servirá de contador em cada cartorio o respectivo escrivão.

IV. A reorganizar a administração do Territorio Federal do Acre sob as seguintes bases:

1ª Manter as actuaes prefeituras, podendo crear uma outra, desmembrada da do Juruá e com séde em Tarauacá;

2ª Reduzir de cinco a tres os membros do Tribunal de Appellação com séde em Senna Madureira, creando outro de igual numero de juizes, na Prefeitura de Juruá, com séde em Cruzeiro do Sul;

3ª Crear uma comarca em Tarauacá e os officios de justiça que forem necessarios ao serviço forense;

4ª Crear cinco municipios, que terão suas sédes, respectivamente, nas cidades de Xapury e Rio Branco, no Alto Acre, na cidade de Cruzeiro do Sul e Villa Seabra, do Alto Juruá, e na cidade de Senna Madureira, do Alto Purús;

5ª Os conselhos municipaes compor-se-hão de sete vogaes, nomeados pelo Presidente da Republica, pelo periodo de tres annos, e depois eleitos por igual tempo, na fórma determinada em lei. O presidente do conselho será escolhido por seus pares na primeira sessão de cada anno.

Os intendentes serão nomeados pelo Presidente da Republica, que os conservará emquanto bem servirem;

6ª Os intendentes prestarão compromisso perante o prefeito e, na falta deste, perante o juiz de direito da respectiva comarca.

Paragrapho unico. Os intendentes serão substituidos pelos presidentes dos conselhos municipaes;

7ª Os conselhos municipaes do Territorio serão corporações meramente administrativas; não exercerão jurisdicção contenciosa, e observarão nos seus trabalhos as disposições que se seguem:

a) os conselhos municipaes reunir-se-hão tres vezes por anno, em sessões ordinarias, que durarão oito dias cada uma, a começar do setimo dia dos mezes de janeiro, maio e setembro.

Paragrapho unico. Poderão, comtudo, ser convocados extraordinariamente pelo intendente ou pelo presidente, precedendo neste ultimo caso requerimento escripto e fundamentado de quatro vogaes, pelo menos;

b) os vogaes reunir-se-hão, no edificio respectivo, cinco dias depois de haverem recebido seus titulos de nomeação, para iniciar as sessões preparatorias, elegendo desde logo o seu presidente effectivo.

Paragrapho unico. A sessão de posse e abertura dos trabalhos effectuar-se-ha logo que, findos os cinco dias das sessões preparatorias, se acharem presentes cinco dos vogaes nomeados, sendo a posse dada pelo intendente e, na sua falta ou impedimento, pelo juiz de direito da comarca;

c) as sessões do conselho serão publicas e só poderão effectuar-se quando se achem presentes pelo menos quatro de seus membros;

d) compete em geral aos conselhos municipaes, no que lhes fôr applicavel, o exercicio das attribuições definidas no capitulo II da Consolidação approvada pelo decreto nº 5.160, de 8 de março de 1904;

e) os intendentes são os chefes do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhes, por isso, a iniciativa das despezas, bem como a da creação de cargos municipaes, mediante approvação dos conselhos;

f) os intendentes perceberão annualmente 12:000$, a titulo de subsidio;

g) os intendentes não poderão ausentar-se da comarca por mais de 15 dias sem licença do prefeito;

h) compete-lhes, em geral, no que fôr applicavel ao governo do municipio, o desempenho das attribuições enumeradas no capitulo IlI da Consolidação approvada pelo decreto nº 5.160, de 8 de março de 1904;

Paragrapho unico. Os intendentes apresentarão aos conselhos municipaes o projecto annual do orçamento da despeza e as demais propostas financeiras ou administrativas que as necessidades do serviço lhes aconselharem;

i) por intermedio dos intendentes, serão levadas ao conhecimento do prefeito as medidas solicitadas pelos conselhos a bem dos interesses municipaes, desde que se cogite de providencias não comprehendidas na esphera de suas attribuições;

j) as contas dos intendentes serão prestadas aos respectivos conselhos e remettidas, para conhecimento do Governo Federal, á Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores;

k) como pessoas juridicas, podem os municipios comparecer em juizo, demandar e ser demandados na pessoa de seus intendentes;

l) os intendentes serão representados em Juizo pelos procuradores da Fazenda Municipal;

Os procuradores serão nomeados pelo governo municipal e funccionarão em todas as causas que interessem á municipalidade;

Nas causas civeis em que a Fazenda Municipal fôr autora ou ré, assistente ou oppoente, ou em que devam, por ser ella interessada, intervir os seus procuradores, é competente o fôro commum;

m) nenhuma despeza será ordenada sem que para ella haja verba consignada no orçamento e nenhum contracto se fará obrigando a municipalidade a pagar, em orçamentos futuros, prestações maiores do que comportar a respectiva verba no orçamento do anno em que fôr feito o contracto;

n) constituem renda do municipio - o imposto de industria e profissão, o de transmissão de propriedade e todos os demais de caracter local;

o) só é exigivel o que estiver especificado no orçamento em vigor, sendo considerados como receita extraordinaria premios de deposito, as heranças, os legados e as doações feitas ao municipio ou a quaesquer de suas instituições;

p) os conselhos municipaes não poderão crear logares vitalicios nem conceder privilegios de especie alguma, bem como não lhes será licito crear impostos que, pela exaggeração da taxa, importem prohibição da industria tributada;

q) os intendentes poderão oppôr véto ás leis e resoluções dos conselhos, que lhes parecerem contrarias aos interesses locaes, aos dos outros municipios, aos dos Estados ou aos principios da Constituição Federal. Si, porém, os conselhos as mantiverem por dous terços da totalidade de seus membros, os intendentes lhes darão execução, mas as submetterão á approvação do prefeito;

r) os vogaes servirão gratuitamente, emquanto as respectivas municipalidades, pelas quaes deverão ser remunerados os seus trabalhos, não dispuzerem de recursos para esse fim.

Paragrapho unico. Os empregados das secretarias dos conselhos, bem como os procuradores da Fazenda Municipal, perceberão os vencimentos que lhes forem fixados em lei, sendo pagos pelos respectivos cofres municipaes;

s) o governo municipal é autonomo dentro da esphera de suas attribuições e nenhuma autoridade estranha á hierarchia municipal poderá intervir nas deliberações, excepto nos casos previstos nas bases acima enumeradas;

V. A reorganizar o serviço de Assistencia a Alienados, inclusive as respectivas colonias agricolas;

VI. A pagar ao contractante da construcção do novo edificio da Faculdade de Direito do Recife a ultima prestação do seu contracto, correndo a despeza pelo saldo verificado no credito aberto pelo decreto nº 7.634, de 29 de outubro de 1909, supplementar á verba «Obras» daquelle serviço e destinado especialmente á conclusão do referido edificio, ficando em vigor, nessa parte, o referido credito;

VII. A despender até a quantia de 10:000$ com os concertos de que carece o Lazareto de Paranaguá e a de 300:000$ para terminação das obras de installação no Instituto Oswaldo Cruz;

VIII. A abrir os creditos necessarios para pagar a importancia das gratificações addicionaes atrazadas, concedidas aos lentes e mais funccionarios dos institutos de ensino, em decretos expedidos na fórma das disposições vigentes;

IX. A despender até a quantia de 150:000$, papel, com a representação da Exposição Internacional de Hygiene em Dresde;

X. A mandar imprimir os accordãos do Supremo Tribunal Federal, a contar de 1901, e os da Côrte de Appellação, a contar de 1905, podendo despender para isto a quantia de 80:000$000;

XI. A despender a quantia de 30:000$, papel, para que o maestro brazileiro Manoel Joaquim de Macedo possa concluir a orchestração, cópia e impressão do drama lyrico «Tiradentes»;

XII. A abrir os necessarios creditos para pagamento dos vencimentos dos lentes e professores de que trata o decreto nº 3.890, de 1 de janeiro de 1901, cuja tabella foi modificada pela lei nº 1.500, de 1 de setembro de 1906, tendo em vista o decreto nº 8.039, de 26 de maio de 1910;

XIII. A subvencionar as seguintes instituições:

a) com 48:000$, o Lycêo de Artes e Officios da Capital Federal;

b) com 50:000$, cada uma das Escolas de Engenharia; com 30:000$ cada uma das Faculdades de Medicina e com 20:000$ cada uma das Faculdades de Direito não subvencionadas ou mantidas pela União e reconhecidas pelo Governo Federal;

c) com 24:000$ a Liga contra a Tuberculose, de S. Paulo;

d) com 20:000$, a cada um, o Instituto Historico e Geographico Brazileiro, mandando imprimir na Imprensa Nacional a sua Revista, Instituto Pasteur de S. Paulo, Sanatorio de S. Luiz de Piracicaba, Escola de Commercio Alvares Penteado, de S. Paulo, e Academia de Commercio de Santos;

e) com 15:000$, a cada um, o Lycêo Agronomico de Pelotas, Hospital de Tuberculosos de Itajubá, no Estado de Minas, e Escola Profissional Benjamin Constant, fundada pela Intendencia de Porto Alegre:

f) com 12:000$, a cada uma, as ligas contra a Tuberculose da Bahia, Recife, cidades de Campos, no Estado do Rio, e de Juiz de Fóra, em Minas;

g) com 10:000$, a cada um, a Academia do Commercio do Rio de Janeiro, o Instituto Commercial da Capital Federal, com a obrigação, para cada uma destas instituições, de receber 25 alumnos gratuitos indicados pelo Governo; institutos Pasteur, de Recife, Juiz de Fóra e Porto Alegre; hospitaes para tuberculose, de Leopoldina e Além Parahyba, em Minas; hospitaes de Ponte Nova, Lavras, S. Sebastião de Viçosa e da cidade do Pará, no mesmo Estado; Hospital da Capital da Parahyba, Asylo de Alienados de Therezina, Hospital de Caridade de Penedo, Liga contra a Tuberculose do Ceará, Lyceu de Artes e Officios de S. Paulo, Hospital de Caridade de Florianopolis e Lyceu de Artes e Officios do Recife;

h) com 8:000$, o Instituto da Ordem dos Advogados Brazileiros;

i) com 5:000$, a cada uma, a Academia Nacional de Medicina do Rio de Janeiro, a Academia de Commercio de Pelotas, Escola de Commercio do Ceará, mantida pela Phenix Caixeiral, e Escola Pratica de Commercio do Pará;

j) com 4:000$, a Escola Mauá, mantida pela Associação dos Empregados no Commercio de Porto Alegre;

k) com 2:000$, a Santa Casa de Misericordia do Rio Preto, em Minas.


Conteudo atualizado em 28/08/2021