Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Emquanto não fôr installada a Caixa especial de Portos, de que trata o decreto nº 6.368, de 14 de fevereiro 1907, o producto da taxa especial de 2 %, ouro, cobrada dos portos dotados com verba na presente lei, poderá ser applicado ao desenvolvimento dos serviços respectivos.