Artigo 59
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Art. 59. Fica o Presidente da Republica autorizado a despender, annualmente, por espaço de cinco annos, a importancia de 100:000$ por anno, divididos em cinco premios de 20:0000 cada um, concedidos ao particular ou empreza que provar ter exportado para o estrangeiro, annualmente, 10.000 metros cubicos de madeira de lei.