Artigo 66
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Art. 66. O pessoal do Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes, em effectivo serviço nos Estados do Pará e Amazonas e no territorio do Acre, perceberá uma gratificação addicional sobre os respectivos vencimentos, na razão de 50 % no Pará, 60 % no Amazonas e 80 % no Territorio do Acre. (Revogado pelo Decreto nº 3.251, de 1917).
Paragrapho unico. Esta providencia é extensiva ao pessoal das inspectorias Agricolas e Escola de Artifices no Pará e no Amazonas, podendo o Governo abrir os creditos que forem necessarios á sua execução, durante a vigencia da presente lei.