Artigo 12
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Art. 12. Nas estradas de ferro da União far-se-ha o transporte gratuito de alienados que se destinem aos manicomios mantidos ou subsidiados pela União ou pelos Estados.
§ 1º. A concessão do transporte gratuito dependerá de requisição dos chefes de Policia dos Estados ou do Districto Federal ao director da Estrada.
§ 2º. Só se concederá o transporte gratuito para os enfermos que tenham de ser gratuitamente tratados, em virtude do seu estado de pobreza, nos manicomios a que se refere este artigo.







