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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.210 - Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1910 e dá outras providencias.




Artigo 2



Art. 2º E' o Presidente da Republica autorizado:

I. A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 30.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio;

II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens; os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos ou os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio;

III. A cobrar do imposto de importação para consumo 35 ou 50%, ouro, e 50 ou 65, papel, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905.

A quota de 5%, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo será destinada ao fundo de garantia, a de 20% ás despezas em ouro e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas desta especie.

Os 50%, ouro, serão cobrados enquanto o cambio se mantiver acima de 15 d. por 1$, por 30 dias consecutivos, e do mesmo modo só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 15 d. Para o effeito desta disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.

Si o cambio baixar a 15 d. ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a 65% em papel e 35% em ouro;

IV. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União:

1º, a taxa até 2%, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Pará, Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santa, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso e Alagôas, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º;

2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.

Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilio a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações, interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes do taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada;

V. Applicar o fundo de resgate do papel moeda em ouro à medida que as circunstancias o aconselharem, de accôrdo com o art. 9º, § 2, da lei nº 1.575, de 6 de dezembro de 1906;

VI. A activar, reduzindo o prazo para a cobrança amigavel, a cobrança da divida activa, adoptando para isso as medidas que julgar convenientes, tomando as providencias para que não continuem accumulando-se sem arrecadação sommas enormes e no sentido de que o ultimo conhecimento de qualquer imposto represente a quitação geral dessa mesma contribuição.

Paragrapho unico. Nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições a cobrança amigavel se deve fazer pela seguinte fórma:

a) para multas e impostos não lançados, dentro de 30 dias;

b) para os impostos lançados;

1º, os de responsabilidade pessoal:

a) si pagos em duas ou mais prestações, a cobrança amigavel só terá logar até o vencimento de outras prestações;

b) si em uma só prestação, dentro do 60 dias;

2º, para os impostos de garantia real a cobrança amigavel se fará até 31 de março de cada anno, isto é, até ao encerramento do exercicio a que corresponder a divida.

Para os impostos lançados de responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado no regulamento e si houver do promover a domicilio a cobrança ou fôr satisfeita fóra do respectivo prazo, a multa será, em vez de 10%, 20%, que se elevará a 30%, no caso de ser judicialmente arrecadada.

As dividas remettidas pelas estações fiscaes arrecadadoras ás delegacias e à Directoria do Contencioso para a cobrança executiva serão, dentro do prazo maximo de 15 dias, enviadas ao juizo competente, devendo os procuradores fiscaes promover a immediata cobrança executiva;

VII. A consolidar a legislação sobre rendas internas e outras contribuições, de modo a orientar a cobrança e a fiscalização, reunindo os respectivos regulamentos, praticas, doutrinas e interpretações fundadas em ordens e decisões do Thesouro, podendo reformar qualquer regulamento no sentido de harmonizal-o com as leis em vigor;

VIII. A revér a Consolidação das Leis das Alfandegas, harmonizando as suas disposições com o novo regimen, incorporando as decisões firmadas em assumptos aduaneiros e incluindo disposições esparsas em varias leis e regulamentos. Os actos expedidos em virtude desta autorização e do numero anterior serão submettidos à approvação do Congresso Nacional independente da sua immediala execução, que o Presidente da Republica poderá ordenar;

IX. A modificar a taxa dos direitos de importação, até mesmo dar entrada, livre de direitos, durante o prazo que julgar necessario, para os artigos de procedencia estrangeira a que possam competir com os similares produzidos no paiz pelos trusts;

X. A conceder franquia postal:

a) aos jornaes, revistas e publicações de caracter agricola industrial e commercial e boletins officiaes publicados pelos governos dos Estados e no Districto Federal, desde que tenham distribuição gratuita; assim como à correspondencia e remessa de sementes distribuidas gratuitamente pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres dos Estados;

b) aos livros impressos, de qualquer natureza, remettidos para as bibliothecas publicas da União, dos Estados e des municipios, à correspondencia e publicações do lnstituto de Protecção e Assistencia à Infancia do Rio de Janeiro, do Instituto Historico e Geographico Brazileiro, bem assim às publicações de distribuição gratuita das ligas contra a tuberculose desta Capital, Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro e das associações e sanatorios de S. Paulo;

XI. A conceder isenção de direitas aduaneiros:

1º. Aos instrumentos de lavoura e machinismos destinados ao fabrico e beneficio dos productos agricolas e da borracha, assim como aos apparelhos para o fabrico de lacticinios, directamente importados pelos agricultores ou respectivas emprezas, e aos machinismos e apparelhos para a montagem de xarqueadas, para o fabrico de adubos, de cellulose e papel de bagaço de canna de assucar, bem assim aos productos chimicos para a sua fabricação, pagando 5º, de expediente;

2º. A's drogas e aos utensilios que forem importados para uso das associações ou ligas contra a tuberculose, do Instituto de Protecção e Assistencia à lnfancia do Rio de Janeiro e do Dispensario de S. Vicente de Paulo desta Capital;

3º. A's sementes e aos exemplares de plantas vivas, de reproductores finos de gado vaccum, cavallar, muar, lanigero e suino;

4º. Nos óvulos do bicho da seda e aos enxames de abelhas de raça e ao seu acondicionamento, bem como aos apparelhos para agricultura e ao vasilhame apropriado ao acondicionamento dos respectivos productos, quando importados por profissionaes;

5º. Ao material importado para a construcção de engenhos centraes, assim como para a construcção e prolongamento de estradas de ferro e obras de portos, por concessão a particular, pagando 5% da taxa do expediente, bem assim ao material destinado a navegação de rios, importado por emprezas de exploração agricola ou industrial;

6º. A's folhas estampadas e aos accessorios para a fabricação de latas para manteiga, banha e toucinho, quando directamenteimportados pelos productores destes artigos, que pagarão 5% de expediente;

7º. Ao material importado por individuos ou emprezas que se propuzerem a fazer installação de fabrica de conserva de peixe, marisco, Iegumes e fructas, e a realizar a cultura racional e economica do café, cacáo, fumo, algodão, canna de assucar, arroz, cevada, alfafa, trigo e fibras textis, animaes e vegetaes, e a proceder ao seu beneficiamento em installações centraes, convenientemente montadas, promovendo também o Presidente da Republica, junto ás estradas de ferro federaes e ás companhias de navegação subvencionadas ou de qualquer outra fórma auxiliadas pelo Estado, uma reducção razoavel nas tarifas de transporte para os productos beneficiados nesses estabelecimentos;

8º. A quaesquer machinismos e instrumentos importados pelos Estados, municipios e particulares, que se destinem ás suas fabricas de sericicultura, desde que empreguem na fiação e tecelagem unicamente casulos de producção nacional;

9º. A' requisição dos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal, pagando 5% de expediente, ao material importado liara ser applicado pelos mesmos em suas obras, feitas por administração ou contracto e que tenham por fim o saneamento, embellezamento, abastecimento de agua; ao material metallico para rêde de esgotos; ao material para calçamento, inclusive britadores, motores respectivos e rolos ou compressadores para macadamização, melhoramentos e conservação de barras e portos, construcção de fornos para incineração do lixo, pontes, illuminação, estradas de ferro e viação electrica, inclusive o que se destinar ao desenvolvimento de força para estes fins; ao destinado a laboratorios de analyses; ao material para colonias correccionaes e casas de prisão com trabalho; aos animaes e material destinados aos corpos de policia e de bombeiros; ao mobiliario escolar importado pelos governos estadoaes ou municipaes, o qual terá pelas alfandegas transito livre de direitos, isentos de quaesquer despezas, inclusive capatazias, armazenagens ou quaesquer outras contribuições, salvo a taxa de expediente que é reduzida a 1%; ao material necessario á praticagem de portos e á desobstrucção de baixios e canaes.

A mesma isenção e para os mesmos fins poderá ser concedida pelo Governo da União para serviços de sua competencia;

10. Aos canos e a todo material ceramico necessario para serviço de esgoto nos Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Santa Catharina, Amazonas, Rio Grande do Sul, Paraná, Matto Grosso, Parahyba e Rio Grande do Norte, na cidade de Nictheroy, no Estado do Rio de Janeiro, e na capital do Estado do Espirito Santo;

11. A's machinas de elevação de agua, de qualquer systema, comprehendido o respectivo motor; aos cataventos, poços tubulares, bombas, encanamentos e mais accessorios destinados ao abastecimento de agua nos diversos municipios do Estado do Ceará e nos que forem flagellados pela secca, e que forem importados pelas respectivas Camaras com o fim de entregal-os à servidão publica; igual favor será concedido à pessoa que os importar por sua conta e para seu uso, nos referidos Estados.

A dispensa dos direitos, nesses casos, incluindo o de expediente, será solicitada ao ministro da Fazenda pelos intendentes municipaes;

12. Aos motores, carburadores, fogões, fogareiros, lampadas de quaesquer utensilios que utilizem como combustivel o alcool puro, carburetado ou desnaturado, pagando 10% de expediente;

13. Aos animaes destinados aos jardins zoologicos e aos que forem importados para exhibições zoologicas e scientificas.

Paragrapho unico. Os animaes de que trata este numero, uma vez mortos, serão entregues aos museus das respectivas circumscripções;

14. Aos objectos importados pelos governos dos Estados para as colonias indigenas e civilização dos indios;

15. Aos apparelhos, machinas e instrumentos agrícolas destinados ás fazendas e aos campos de experimentação estabelecidos pelos Estados;

16. Aos pratinhos de betume destinados a alvos volantes ou espheras de vidro para o mesmo fim, importados pelos clubs de tiro ao alvo, bem como aos cartuchos carregados, destinados ao referido sport, pagando apenas 2º de expediente;

17. A's quartolas e os barris de toda especie, novos e desmontados, destinados ao acondicionamento de vinho nacional, que forem importados por syndicatos agricolas ou outros productores e por xarqueadores para o acondicionamento de sebo ou graxa, pagarão sómente 5º, de direitos de expediente, sendo o despacho autorizado pelo inspector da Alfandega ou administrador da Mesa de Rendas;

18. Aos machinismos e accessorios destinados ao estabelecimento de fabricas de ferro esmaltado e cimento;

19. Ao material importado por individuos ou associações que se proponham a construir, nesta Capital e nas cidades de população superior a 50.000 habitantes, casas hygienicas para proletarios, comtanto que se obriguem os ditos individuos e associações, por contracto, que assignarão no Thesouro Nacional, a alugar taes habitações por preços modicos, segundo condições e tabellas que o Governo fixará, exercendo a devida fiscalização em todas as phases dessa concessão.

Essa concessão só se tornará effectiva nos municipios que concederem isenção de imposto predial por 10 annos;

20. Ao material que os clubs Militar e Naval importarem, destinado à construcção dos respectivos edificios na Avenida Central;

21. Ao material importado pela Escola de Engenharia de Porto Alegre para a construcção do edificio do gymnasio que mantem;

22. Ao material e objectos destinados á installação dos hoteis a que se refere o decreto legislativo do Districto Federal n. 1.160, de 23 de dezembro de 1907, podendo estender o mesmo favor a estabelecimentos da mesma natureza que se fundem nos Estados e gosem de iguaes favores estadoaes e municipaes. O plano dos hoteis deve tambem ser submettido á approvação do Governo Federal, que poderá desapropriar os terrenos necessarios de accôrdo com os decretos ns. 6.264, de 13 de dezembro de 1806, e 1.021, de 26 de agosto de 1903, e vender os mesmos terrenos, a prazo ou não, a quem se propuzer construir o primeiro hotel na Capital Federal;

23. Aos marmores destinados ao monumento commemorativo do quarto centenario do descobrimento do Brazil, erigidio em Nicteroy pelos padres Salesianos;

24. Aos pulverizadores e enxofradores e ao enxofre em pó, ao sulphato de cobre e as preparados sáes de cobre, quando destinados à viticultura e importados popr viticultores ou syndicatos agricolas;

25. A's machinas destinadas ao suprimento de agua para irrigações e outros misteres da lavoura, que não tenham cylindro, embolo, alavanca, polia e que por isso não possam ser equiparados às bombas à mão, aspirantes-calcantes, devendo, porém, pagar 5% de expediente;

26. O material importado pela Camara Municipal de S. Paulo para as obras do Theatro Municipal pagará somente em papel os direitos de expediente de 5%, sendo o despacho autorizado pelo inspector da Alfandega;

XII. A regular as isenções de direitos, introduzindo as medidas que forem necessarias para acautelar os interesses da Fazenda Publica e no sentido de pôr em execução o art. 12 da lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903, e o art. 8º do decreto nº 947 A, de 4 de novembro de 1890;

XIII. A adoptar para a borracha exportada do Acre uma tarifa movel, baseada no preço do producto e em que o direito actual possa ser reduzido até 14% em favor dos productores que se constituirem em syndicato, na fórma da lei nº 979, de 6 de janeiro de 1903;

XIV. A não admittir a despacho nas alfandegas os cognaes e armagnaes que contiverem mais de cinco gramma de impurezas toxicas (etheres da serie graxa, furfurol, alcools superiores, etc), de que trata o art. 11 da lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898, por 1.000 grammas de alcool a 100 gráos, ou duas grammas e 50 centigrammas por 1.000 grammas de alcool a 50 gráos;

XV. A desmonetizar as moedas de prata do antigo cunho, do valor de $500, 1$ e 2$, substituindo-as por moeda do novo cunho, podendo fixar os prazos dentro dos quaes se deverá operar a substituição;

XVI. A rever a Tarifa das Alfandegas pela fórma que julgar conveninente, submetendo a revisão feita à approvação do Congresso Nacional;

XVII. A modificar o regulamento para a fiscalização e cobrança do imposto de transporte, especialmente no que se refere á letra b do art. 3º e no sentido de tornar o imposto de transporte mais equitativo e proporcional ao preço das passagens;

XVIII. A expedir novo regulamento para a cobrança do consumo de agua fornecida aos predios da Capital Federal, ficando as respectivas taxas dentro dos limites estipulados no art. 1º, § 4º, da lei nº 2.639, de 22 de setembro de 1875, e § 1º do art. 7º da lei nº 489, de 15 de dezembro de 1897, de modo que não sejam augmentadas as taxas actualmente cobradas.

XIX. A entrar em accórdo:

a) com os governos das Republicas do Uruguay e do Paraguay no sentido de liquidar os respectivos debitos para como Brazil;

b) com os governos dos Estados productores de areias monaziticas, afim de regularizar a sua exploração e o seu commercio;

XX. A reformar a tabella dos emolumentos consulares approvada pelo decreto nº 2.833, de 14 de março de 1898;

XXI. A effectuar nas estradas de ferro federaes o transporte gratuito da moeda de cobre destinada a ser recolhida, desde que seja remettida a uma repartição fiscal federal;

XXII. A abrir os creditos necessarios para dar execução ao art. 5º da lei nº 265, de 24 de dezembro de 1894.


Conteudo atualizado em 26/06/2021