Artigo 10
"Art. 2º ...........................................................................................................................................
"§ 1º O impôsto único, quando cobrado sob a forma de impôsto do consumo, será recolhido por verba, podendo o pagamento ser efetuado após a saída do produto da fábrica vendedora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua entrega ao primeiro comprador.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto no parágrafo anterior, podendo autorizar o pagamento do tributo pelo destinatário, na repartição arrecadadora respectiva, devendo nesse caso, ser observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias, para o seu recolhimento, a contar da data do recebimento do produto".







