Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 13/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico fica autorizado a financiar os projetos elaborados para fins de pavimentação ou substituição de trechos ferroviários, de acôrdo com este lei.
Parágrafo único. Os empréstimos de que trata esta lei serão feitos ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e órgãos equivalentes dos Estados, Distrito Federal e Territórios na proporção das respectivas quotas e por elas serão garantidos.








