Artigo 5
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Art. 5º da Lei número 499, de 28 de novembro de 1948.
Art. 3º - Os mandatos dos vogais da junta de que trata esta lei terminarão simultaneamente com os dos titulares das demais Juntas do Estado de São Paulo, atualmente em curso.
Art. 4º - O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região promoverá a instalação da junta ora criada.
Art. 5º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os créditos especiais até Cr$ 618.960,00 (seiscentos e dezoito mil, novecentos e sessenta cruzeiros), para execução da presente lei.








