MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do 2.695




Leis Ordinárias - 2.695 - Cria, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento, e dá outras Providências.




Artigo 5



Art. 5º da Lei número 499, de 28 de novembro de 1948.

Art. 3º - Os mandatos dos vogais da junta de que trata esta lei terminarão simultaneamente com os dos titulares das demais Juntas do Estado de São Paulo, atualmente em curso.

Art. 4º - O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região promoverá a instalação da junta ora criada.

Art. 5º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os créditos especiais até Cr$ 618.960,00 (seiscentos e dezoito mil, novecentos e sessenta cruzeiros), para execução da presente lei.


Conteudo atualizado em 08/12/2021