Artigo 3
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Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreta-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pela Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que refere este, artigo contínuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 8º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.







