Artigo 15
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Art. 15. A promoção por antigüidade em qualquer Quadro, observadas as condições constantes desta lei, relativamente aos Quadros das Armas, compete ao oficial que, tendo atingido o número 1 (um) da escala hierárquica em que se achar, satisfizer os requisitos referidos no art. 9º e não estiver compreendido nas restrições dos arts. 13 e 60.
Parágrafo único. Não satisfazendo o oficial mais antigo os requisitos referidos, os direitos assegurados de acesso passarão ao oficial imediato se possuidor dos requisitos necessários, e assim sucessivamente.








