Artigo 5
§ 1º Para êste efeito, a bravura deve ser comprovada em ato ou atos não comuns, de coragem, audácia sentimento do dever, exteriorizados em feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados conseguidos ou, ainda, pelo exemplo dado à tropa em obediência a missão recebida.
§ 2º A bravura caracterizada nos têrmos do parágrafo anterior, determina obrigatòriamente a promoção do militar ainda que do ato praticado tenha resultado sua morte ou invalidez.
§ 3º A promoção por bravura será feita pelo Comando do Teatro de Operações, pelo Comando em Chefe ou pelo Presidente da República.
§ 4º O Govêrno, terminada a guerra, facilitará a habilitação de promovido às condições normais exigidas para o acesso, excluídas as restrições regulamentares de admissão aos Cursos de Formação de Oficiais. Se o promovido não satisfizer essas condições dentro de um prazo estabelecido, será transferido para a Reserva com as vantagens que a lei de inatividade lhe assegurar.