Artigo 55
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Art. 55. Os documentos relativos aos oficiais no desempenho de comissão em país estrangeiro (Adidos Militares, Escolas, Comissões diversas, etc.), são também atribuídos à Diretoria do Pessoal e às Diretorias dos Serviços, Estado Maior do Exército e no Departamento Técnico e de Produção, conforme o caso.







