Artigo 63
Primeiro escrutínio
A Pontos Positivos.
1 Conceito do Comandante, Chefe ou Diretor de acôrdo com a art. 62. Para os oficiais do Serviço de Saúde e do Serviço de Veterinária, o respectivo Diretor dará também, segundo o critério estabelecido no art. 62, um conceito "técnico profissional", variável de 0 (zero) a 4 (quatro) pontos, que será somado ao conceito emitido pelo Comandante, Chefe ou Diretor.
2 tempo de efetivo serviço em função essencialmente militar;
3 tempo de serviço arregimentado;
4 tempo de serviço em função de Estado Maior ou Técnica;
5 tempo de serviço em função de Q. S.;
6 tempo de serviço como Comandante de tropa isolada, chefia ou direção, repartição, estabelecimento, comissão ou órgão congênere de vida autônoma;
7 tempo de serviço nas guarnições especiais:
Categoria "A as da Fronteira Amazônica, do Oiapoque a Forte Príncipe da Beira e Fernando de Noronha;
Categoria «B» as da Fronteira do Paraguai, Paraná, São Luis de Cáceres, Rosário do Oeste; Pôrto Murtinho; Rela Vista Nioac; Fazenda Jardim; Guaira; Pôrto Mendes e Foz do Iguaçu;
Categoria «C» Aquidauana; Ponta Porã; Três Lagoas; Guarapuava; Palmas; São Luís das Missões; Itaqui; Santiago do Boqueirão e Terezina;
As guarnições que anteriormente ofereceram vantagens de tempo de serviço e outras que venham a oferecê-las e não constem da classificação acima, deverão ser distribuídas pelas três categorias mencionadas, por Decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
8 tempo de serviço como aluno de Escolas e cursos de oficiais, com aproveitamento;
9 tempo de serviço como instrutor de escolas, cursos e centros;
10 ferimento em ação;
11 trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente;
12 Cursos:
a) de Estado Maior ou Técnico;
b) de Aperfeiçoamento de Oficiais;
c) de escolas especializadas;
13 medalhas e condecorações nacionais;
Cruz de Combate de 1ª Classe;
Cruz de Combate de 2ª Classe;
Medalha de Ordem Nacional do Mérito;
Medalha de Sangue;
Medalha de Campanha;
Medalha Militar;
Medalha de Guerra;
13 Medalhas e condecorações Nacionais: (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
Cruz de Combate de 1ª Classe. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
Cruz de Combate de 2ª Classe. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
Medalha da Ordem Nacìonal do Mérito. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
Medalha da Ordem do Mérito Militar. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
Medalha de Sangue. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
Medalha de Campanha. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
Medalha Militar. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
Medalha de Guerra. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
14 Elogios individuais;
por bravura, se não deu lugar a promoção;
por ação em campanha;
no exercício de comando, chefia ou direção;
como instrutor de escolas e centros;
no serviço normal e instrução.
B Pontos Negativos.
1 punições disciplinares, como oficial;
2 sentença passada em julgado por crime culposo.
Segundo escrutínio (Quadro IV)
1 Os números 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 14 dos Pontos Positivos são computados novamente mas, desta vez, referidos, apenas ao pôsto atual;
2 tempo de permanência no pôsto;
1. Os requisitos dos números 3, 4, 5, 8 e 14 dos Pontos Positivos, Primeiro Escrutínio, são computados novamente, mas, desta vez, referidos, apenas, ao pôsto atual. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
2. O tempo de permanência no pôsto e, novamente, como no Primeiro Escrutínio, os requisitos dos Pontos Positivos dos números 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 e os números 1 e 2 dos Pontos Negativos. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
3 julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais;
4 a soma dos pontos de três itens acima dará o total segundo o qual será classificado o oficial no Quadro de Acesso por merecimento.
Parágrafo único. Para a apreciação dos itens referidos neste artigo serão observadas as seguintes regras:
1 quando o oficial tiver mais de uma «Ficha de Informações" e não fôr o caso do art. 47, o conceito do Comandante, Chefe ou Diretor será a média aritmética dos pontos emitidos;
2 a contagem do tempo de efetivo serviço (Pontos Positivos nº 2) será feita a partir da data de declaração a aspirante, comissionamento ou nomeação a 1º tenente (Q. A.). O tempo de «serviço em campanha», será computado nesse número, considerado como tal: FEB, revoluções de 1924 e 1932, e outros que a lei determinar;
2. A contagem do tempo de efetivo serviço (Pontos Positivos. nº 2) será feita a partir da data de declaração a aspirante, comissionamento ou nomeação a 1º Tenente. Para os oficiais originários do QA essa data será referida à de declaração a aspirante dos alunos da Escola Militar de suas respectivas turmas que na mesma permanência, após a revolução de 5 de julho de 1922. O tempo de �serviço em campanha" será computado nesse número como tal: revolução 1924 e 1932, e outros que a lei determinar. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
3 os tempos de serviço referidos nos números 3, 6, 8 e 9 dos Pontos Positivos serão computados da data da apresentação à do desligamento. Caso ao ser enviada a ficha do oficial êste ainda permaneça na função, o tempo será computado até 30 de abril e 31 de outubro, conforme o caso.
4 o tempo de serviço em tunção de Estado Maior ou Técnica (nº 4 dos Pontos Positivos) será contado como estabelece o numero anterior. O tempo de estágio de Estado Maior ou Técnico é considerado como «em função de «EM», ou «Técnica» se o oficial fôr julgado «apto».
O tempo passado pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários em Junta Militar de Saúde, hospitais, policlínicas, sanatórios, farmácias, gabinetes odontológicos, institutos técnico-profissional, é considerado como «em função técnica».
O tempo passado por êsses oficiais dos Serviços de Saúde e Veterinária em Diretorias e estabelecimentos congêneres é considerado em «função do Q. S.», salvo se a função fôr considerada como «em função de E. M.».
Só se considerará como «em função de Estado Maior ou Técnica» quando o oficial possuir o respectivo curso;
5 para a contagem do tempo de serviço «em função de Q. S.» observar-se-á o disposto no numero 2 acima. Para os oficiais dos QA e QB, o tempo passado fora do Exército será computado como de serviço «em função de QS»;
5 Para contagem do tempo de serviço "em função de QS", observar-se á o disposto no número 3 acima. O tempo passado fora do Exército será, computado como de serviço "em função do QS": (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
para os oficiais do "QA" e "QB"; (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
para os oficiais agregados nos têrmos do § 2º do art. 60; (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
para os oficiais agregados em consequência do exercício de função; (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
considerada "de caráter ou de interêsse militar" por ato do Poder Executivo; para os oficiais que tenham exercido, como agregados, cargo público temporário, eletivo ou não, até 18 de setembro de 1946. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
6 para os oficiais Intendentes do Exército oriundos dos extintos Quadros de Contadores e de Administração observar-se-á o seguinte: no cômputo do tempo de serviço arregimentado e em função de Estado Maior ou Técnica (números 3 e 4 dos Pontos Positivos): até 24 de maio de 1934:
os oficiais do Quadro de Administração como em função técnica;
os oficiais do Quadro de Contadores como em função arregimentada;
a partir daquela data, de acôrdo com a função que realmente estivessem desempenhando;
7 na contagem do tempo de serviço nas várias guarnições (número 7 dos Pontos Positivos) observar-se-á o disposto no número 2.
8 os oficiais com o curso de Estado Maior ou Técnico que, por dispositivo legal, não hajam cursado a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais serão considerados, para efeito da contagem de pontos, como se a houvessem cursado e obtido o conceito «bom;
9 para o cômputo dos elogios individuais é necessário que na transcrição dos mesmos na fé de oficio conste a referência � <<individual>>. Poderá, entretanto, a Comissão de Promoções de Oficiais anular a referência, quando a julgar graciosa e em desacôrdo com o estabelecido nesta lei, ficando, neste caso, o signatário do elogio sujeito às sanções disciplinares correspondentes;
10 o primeiro escrutínio refere-se a todo o período compreendido desde a declaração a aspirante. O segundo escrutínio só se refere ao atual pôsto do oficial considerado com a exceção prevista no número 7 acima, quanto à contagem de pontos relativa às várias guarnições;
9. Para o cômputo dos elogios individuais concedidos a partir da vigência desta lei, é necessário que na transcrição dos mesmos na fé de oficio conste a referência "individual�. Poderá, entretanto, a Comissão de Promoção de Oficiais anular a referência, quando a julgar graciosa e em desacôrdo com o estabelecido nesta lei, ficando, neste caso, o signatário do elogio sujeito às sanções disciplinares correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
10. No primeiro escrutínio, as atividades profissionais do oficial serão apreciadas, para cômputo de pontos, desde a data de sua declaração a aspirante, comissionamento ou nomeação para oficial. até uma das datas fixadas no art. 73 da presente Lei; no segundo escrutínio, serão apreciadas as suas atividades no pôsto atual e alguns dos requisitos já apreciados em primeiro escrutínio, conforme está estabelecido no nº 2, segundo escrutínio, dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
11 incapacita o oficial de ingressar em primeiro escrutínio para promoção por merecimento:
condenação passada em julgado por crime doloso;
haver sido punido por uma das transgressões seguintes:
embriaguez, faltar à verdade, falta de probidade, parte de doente ao ser designado para serviço em campanha, deslealdade, qualquer outra falta atentatória da dignidade e do pundonor militar;
12 se o julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais considerar o oficial com mérito insuficiente, não poderá o mesmo ingressar no Quadro de acesso por merecimento;
13 o resultado discriminado do primeiro escrutínio será publicado em "Boletim Reservado do Exército", de modo que, ao realizar-se o segundo escrutínio, já tenha a Comissão de Promoções de Oficiais conhecimento das reclamações porventura existentes;
13 Os resultados discriminados dos primeiro e segundo escrutínios serão publicados pela Comissão de Promoções de Oficiais, em caráter �Reservado�. Ao oficial que discordar do numero de pontos que lhe foram atribuídos, caberá recurso ao Ministro da Guerra, de acôrdo com a legislação em vigor, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data das respectivas publicações daqueles resultados nos �Boletins Internos�, da organização militar a que estiver subordinado. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
14 Não é permitido computar o mesmo tempo simultâneamente, como serviço arregimentado e de Estado Maior;
15 O valor numérico do julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais obedecerá ao critério estabelecido para os conceitos constantes do art. 62.
16. Os oficiais afastados do serviço em consequência de ferimentos recebidos em combate, acidente ou moléstias resultantes de campanha, desde que convenientemente comprovado através de inquérito sanitário, ou atestado de origem, deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos que lhes possam advir dêsse afastamento, dentro dos limites ou prazos fixados na legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
17. O valor dos pontos positivos a atribuir na circunstância prevista, no nº 10 dêste artigo deverá ressarcir plenamente os prejuízos que possam decorrer da ausência de elogios durante o prazo de afastamento involuntário. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
18. São considerados elogios individuais por bravura, para efeito da contagem de Pontos Positivos, em primeiro e segundo escrutínios, aquêles que descrevam inequivocamente ação destacada de coragem do oficial no cumprimento do dever ou que mencionem em seu texto as palavras "bravura", "coragem" ou expressão equivalente atribuídas ao oficia. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)








