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Art. 72 do 2.657




Leis Ordinárias - 2.657 - Regula as promoções dos oficiais do Exército




Artigo 72



Art. 72. Para cada data de promoção só se levará em consideração as vagas publicadas até o dia 15 do mês respectivo, sendo as que se derem posteriormente computadas para a data de promoção seguinte, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º.

Art. 72. Para cada data de promoção só se levará em consideração as vagas publicadas, para as promoções pelo princípio de escolha, até o dia 15; para as promoções pelos demais princípios, até o dia 5, tôdas do mês correspondente.           (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)

As vagas que se derem, posteriormente, serão computadas para a data. de promoção seguinte, respeitados os direitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 8º.           (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)


Conteudo atualizado em 10/08/2021