Artigo 72
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Art. 72. Para cada data de promoção só se levará em consideração as vagas publicadas até o dia 15 do mês respectivo, sendo as que se derem posteriormente computadas para a data de promoção seguinte, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º.
Art. 72. Para cada data de promoção só se levará em consideração as vagas publicadas, para as promoções pelo princípio de escolha, até o dia 15; para as promoções pelos demais princípios, até o dia 5, tôdas do mês correspondente. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
As vagas que se derem, posteriormente, serão computadas para a data. de promoção seguinte, respeitados os direitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 8º. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)








