Artigo 78
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Art. 78. Os oficiais superiores possuidores de Cursos de Especialização, exercendo, no interêsse do Serviço, continuadamente, atividades vinculadas à mesma e para as quais ainda não existam unidades de tropa organizadas que lhes facultem cumprir os requisitos desta lei, para fins de acesso, terão sua arregimentação regulada por ato ministerial.








