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Art. 80 do 2.657




Leis Ordinárias - 2.657 - Regula as promoções dos oficiais do Exército




Artigo 80



Art. 80. A presente lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, com exceção:

a) da letra e do art. 9º, e da letra f do art. 20, cuja execução será contada a partir de 36 (trinta e seis) meses após sua publicação, vigorando até então as condições da Lei n. 5.625, de 28 de junho de 1943, quanto ao tempo de arregimentação.

b) dos números 3 a 6 da letra A do art. 63, cuja execução entrará em vigor 3 (três) anos após a vigência desta lei.

c) a letra e do art. 21 que entrará em vigor 4 (quatro) anos após a vigência desta lei.


Conteudo atualizado em 10/08/2021