Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 28/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Os funcionários do quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal perceberão, a partir da vigência desta lei, as gratificações adicionais, por tempo de serviço, asseguradas aos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.








