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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.597 - Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.597, DE 12 DE SETEMBRO DE 1955.

Regulamento

Vide Lei nº 6.559, de 1978

Revogada pela Lei nº 6.634, de 1979
Texto para impressão

Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada, nos têrmos do art. 180 da Constituição, nas zonas indispensáveis à defesa do pais, a prática de atos referentes à concessão de terras, à abertura de vias de comunicação à instalação de meios de transmissão, à construção de pontes e estradas internacionais e ao estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança da Nação sem o prévio assentamento do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único. As autorizações poderão ser a qualquer tempo modificadas ou cassadas pelo referido Conselho.

Art. 2º É considerada zona indispensável à defesa do país a faixa interna de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros de largura, paralela à linha divisória do território nacional, cabendo à União sua demarcação.

Parágrafo único. O Congresso Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá a qualquer tempo, incluir novas zonas ou modificar a estabelecida neste artigo.

Art. 3º De sua arrecadação nos Municípios situados na faixa estabelecida no artigo anterior o Govêrno Federal aplicará nos mesmos, anualmente, no mínimo 60% (sessenta por cento) especialmente em:

a) viação e obras públicas;

b) ensino, educação e saúde;

c) desenvolvimento da lavoura e pecuária.

Art. 4º Para a construção de obras públicas da competência dos municípios, abrangidos pela zona fixada nesta lei a União concorrerá com 50% cinqüenta por cento do custo.

Parágrafo único. Cabe à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras ou ao órgão que a substitua na organização do Conselho de Segurança Nacional aprovar os planos que lhe forem submetidos, dando preferência às construções de prédios para escolas, hospitais e maternidades rêdes de água e esgotos, usinas elétricas e rodovias, e solicitar a consignação do Orçamento da República dos recursos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 5º Além das obrigações decorrentes do artigo anterior, cabe ao Poder Executivo a criação de colônias agrícolas e núcleos rurais de recuperação do elemento humano nacional onde se tornar necessário bem como estabelecer, por proposta e nos locais indicados pelo Conselho de Segurança Nacional, colônias militares com o mesmo objetivo.

Art. 6º São consideradas de interêsse para a segurança nacional:

a) as indústrias de armas e munições;

b) a pesquisa, lavra e aproveitamento de reservas minerais;

c) a exploração de energia elétrica, salvo a de potência inferior a 150 kw;

d) as fábricas e laboratórios de explosivos de qualquer substância que se destine a uso bélico:

e) os meios de comunicação como rádio, televisão, telefone e telegrafo.

§ 1º O funcionamento de outras indústrias e do comércio, salvo se disciplinadas por lei especial, independem de assentimento prévio.

§ 2º Não está sujeita à autorização exigida nesta lei a exploração de energia elétrica quando feita diretamente pelos Estados e Municípios, os quais remeterão ao Conselho de Segurança Nacional os elementos estatísticos informativos de suas instalações.

Art. 7º Nas indústrias e atividades enumeradas no artigo anterior e obrigatório

I – que 51% (cinqüenta e um por cento) do capital das emprêsas, no mínimo, pertença a brasileiros;

II – que o quadro pessoal seja constituído, ao menos, de dois terços de trabalhadores nacionais;

III – que a administração ou gerência caiba a brasileiros, ou à maioria de brasileiros, assegurados a êstes poderes predominantes.

Parágrafo único. Na falta de trabalhadores brasileiros, poderá o Conselho de Segurança Nacional permitir, em casos especiais, a admissão de trabalhadores estrangeiros, até 49 (quarenta e nove por cento) do pessoal empregado na emprêsa por tempo limitado.

Art. 8º A concessão de terras públicas não poderá exceder de 2.000 hectares (dois mil hectares) e são consideradas como uma só unidade as concessões a emprêsas que tenham administradores comuns e a parentes até 2º grau, ressalvados os maiores de 18 anos e com economia própria.

Art. 9º As transações de terras contidas na zona definida no art. 2. (150 kms.), tais como alienações, transferência por enfiteuse, anticrese, usufruto e transmissão de posse a estrangeiros, dependem de autorização prévia do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único. Os notários escrivães e os oficiais de registro de imóveis são obrigados a comunicar a transação de que trata êste artigo ao Conselho de Segurança Nacional dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da lavratura do ato salvo quando se tratar de terrenos urbanos destinados a edificação ou se o adquirente fôr brasileiro.

Art. 10. Se em qualquer Município a aquisição de terras por estrangeiros atingir a um terço da respectiva área, denegará o Conselho de Segurança Nacional novas autorizações e solicitará, sob pena de responsabilidade, aos notários a suspensão de novas escrituras e aos oficiais de registros públicos a cessação de transcrições.

§ 1º Só a brasileiro será consentido possuir terras em qualquer município integrado, parcial ou totalmente, na faixa de fronteira, cuja área iguale a um terço da respectiva superfície. Atingido tal limite nenhuma nova aquisição poderá ser processada sem que seja ouvido o Conselho de Segurança Nacional sob pena de responsabilidade dos notários e oficiais de registro de imóveis.

§ 2º São respeitados os direitos dos brasileiros já proprietários de áreas que ultrapassem o limite fixado neste artigo. Os notários e oficiais de registro de imóveis informação ao Conselho de Segurança Nacional, no prazo máximo de três anos, sôbre os mencionados proprietários e as áreas que já possuem em cada município da mesma faixa,

Art. 11. As emprêsas de colonização que operarem dentro da faixa de fronteira são sujeitas às restrições enumeradas no art. 7º desta lei,

Art. 12. O Conselho de Segurança Nacional, no exercício das atribuições que lhe confere a presente lei, terá como órgão auxiliar a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras ou órgão que a substitua na organização do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 13. A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF), subordinada diretamente ao Presidente da República, compõe-se de um Presidente, que é o Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, ao Chefe do Gabinete da Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional e de mais cinco membros de livre escolha do Presidente da República, e de um Secretário em comissão.

§ 1º Os serviços administrativos da Comissão serão executados por servidores requisitados na forma da lei.

§ 2º Os atuais servidores da Comissão serão aproveitados em cargo equivalentes em outros órgãos do serviço público.

Art. 14. Compete à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras ou ao órgão que a substitua na organização do Conselho de Segurança Nacional:

a) instruir os pedidos relativos aos assentimentos previstos nestas lei bem como os processados de modificação ou revogação das autorizações concedidas;

b) organizar o cadastro das terras, das indústrias e dos estabelecimentos da zona de fronteira;

c) mandar proceder a exames e investigações locais;

d) requisitar dos poderes públicos ou de particulares, informações e elementos estatísticos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

e) cumprir as determinações emanadas do Conselho de Segurança Nacional;

f) apresentar anualmente ao Conselho de Segurança Nacional relatório pormenorizado das suas atividades.

Parágrafo único. A Comissão Especial é autorizada a entrar em acôrdo com os Estados, Territórios e Municípios no sentido de facilitar o exame e solução dos assuntos sujeitos ao seu juízo.

Art. 15. As autoridades, entidades e serventuários públicos devem exigir prova de assentimento do Conselho de Segurança Nacional para a prática de ato regulado por esta lei.

Art. 16. A infração do disposto nos arts. 1º, 7º e 9º desta lei sujeitará os responsáveis à multa de Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) a... Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) e ao dôbro na reincidência.

§ 1º A Comissão Especial de Faixa de Fronteiras ou órgão que a substitua na organização do Conselho de Segurança Nacional instaurará, o respectivo inquérito, assegurada ampla defesa ao interessado.

§ 2º Da decisão da Comissão, reconhecendo a infração e cominando a multa, haverá recurso necessário para o Conselho de Segurança Nacional abrindo-se prazo ao interessado para razão de defesa.

Art. 17. Das decisões da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras ou do órgão que a substitua na organização do Conselho de Segurança Nacional cabe recurso para o Presidente da Republica.

Parágrafo único. O recurso será, apresentado à Comissão, que deverá, reexaminar o assunto, podendo reformar a decisão recorrida, antes de o encaminhar.

Art. 18. É considerada concedida a autorização prévia para qualquer ato que dela depender, de acôrdo com esta lei, se não fôr despachada a solicitação respectiva dentro em 180 (cento e oitenta) dias do seu recebimento na secretária geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único. Caso seja cassada ou modificada dentro de 1 (um ano) a autorização obtida pelo decurso do prazo previsto neste artigo, o pedido de reconsideração ao conselho terá, efeito suspensivo.

Art. 19. O Presidente, os membros e o Secretário da Comissão Especial de Faixa de Fronteiras ou o órgão que a substitua na organização do conselho de Segurança Nacional perceberão Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 6 (seis) por mês.  correndo a despesa pela verba própria do orçamento.

Parágrafo único. Os servidores requisitados perceberão as gratificações de Gabinete que forem arbitradas, no início de cada ano, pelo Presidente da República mediante proposta do presidente da comissão.

Art. 20. Na regulamentação da presente lei o Poder Executivo especificará quais as fábricas e laboratórios referidos no inciso “d” do art. 6º desta lei.

Art. 21. São revogados os decretos-leis ns. 1.164, de 18 de março de 1939; 1.968, de 17 de janeiro de 1940; 2.610 de 20 de setembro do mesmo ano; 6.430, de 17 de abril de 1944; 7.724, de 10 de julho de 1945; 8.908, de 34 de janeiro de 1946; e mais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1955; 134º da lndependência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly.
Edmundo Jordão Amorim do Valle.
Henrique lott.
Raul Fernandes.
J. M. Whitaker.
Octavio Marcondes Ferraz.
Munhoz da Rocha.
Candido Motta Filho.
Napoleão de Alencastro Guimarães.
Eduardo Gomes.
Aramis Athayde.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1955

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Conteudo atualizado em 11/07/2022