Artigo 4
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Art. 4º A rubrica da cédula em outra oportunidade que não a da entrega ou restituição da mesma ao eleitor, no ato de votar, constitui o delito previsto no item 19 do artigo 175 do Código Eleitoral.
Parágrafo único. Qualquer que seja o meio de grafia utilizado para o assinalamento da cédula, deverá ser quanto possível, uniforme, a fim de se resguardar o sigilo do voto.








