Artigo 5
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Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1955
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