Artigo 16
§ 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia dêste fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes dos últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior será observado no tocante ao encerramento da expedição de 2ª via do título eleitoral por motivo de perda ou extravio no dia seguinte à terminação do estabelecido no artigo 12, desta lei.
§ 3º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou 2ª via de título, por perda ou extravio, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do artigo 175, nº 7, do Código Eleitoral.








