Artigo 25
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Art. 25. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada Município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora.
§ 1º Quando o Município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.
§ 2º A escolha de fiscal de partido não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora.








