Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 11/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Quinzenalmente, o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se desta publicação o prazo para os recursos a que se refere o § 2º do artigo 1º desta lei.







