Artigo 36
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Art. 36. Depositado o voto na urna, o eleitor, logo em seguida, introduzirá o dedo mínimo da mão esquerda em um recipiente que contenha tinta fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Revogado pela Lei nº 2.582, de 1955)
§ 1º Se o eleitor se encontrar impossibilitado de utilizar o dedo mínimo da mão esquerda para o fim previsto neste artigo, seja em virtude de lesão física temporária ou permanente, seja por qualquer outro motivo, deverá ser assinalado, pela mesma forma, em lugar visível, de preferência no dedo mínimo da mão direita. (Revogado pela Lei nº 2.582, de 1955)
§ 2º A tinta a que se refere êste artigo deverá possuir características tais que, aderindo à pele sòmente desapareça após 12 (doze) horas, no mínimo. (Revogado pela Lei nº 2.582, de 1955)
§ 3º Não será admitido a votar o eleitor que, no ato da votação, apresente vestígio da tinta de que trata êste artigo e seus parágrafos. (Revogado pela Lei nº 2.582, de 1955)








