Artigo 6
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Art. 6º Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral.
§ 1º Os títulos eleitorais resultantes de pedidos de transferência de domicílio eleitoral também devem estar prontos para entrega até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição.
§ 2º Será punido nos têrmos do artigo 175, nº 15, do Código Eleitoral o juiz eleitoral, o juiz preparador, o escrivão eleitoral especialmente designado ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.







