Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 18/02/2021. Clique Aqui para atualizar agora!
Art. 760. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não fôr paga. Extingue-se, porém, êsse direito decorridos quinze anos do dia da transcrição.