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Art. 7º do 2.437




Leis Ordinárias - 2.437 - Dá nova redação a dispositivos do Código Civil.




Artigo 7



Art. 760. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não fôr paga. Extingue-se, porém, êsse direito decorridos quinze anos do dia da transcrição.


Conteudo atualizado em 22/01/2026