Artigo 1
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Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a financiar, nos têrmos desta Lei, as operações imobiliárias que o Clube da Aeronáutica, através da Carteira Hipotecária e Imobiliária, organizar, realizar com seus associados, que não possuam residências próprias, concedendo-lhes empréstimos para tal fim, ao prazo até 20 (vinte) anos, não podendo os juros máximos exceder de 6% (seis por cento) anuais (Tabela Price ).
Parágrafo único. O sócio do Clube da Aeronáutica, que na data desta lei já possua residência própria, encontrando-se o imóvel hipotecado, poderá transferir a hipoteca à Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube da Aeronáutica, gozando das vantagens estipuladas nesta lei.








