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Art. 2º do 2.308




Leis Ordinárias - 2.308 - Institui o Fundo Federal, de Eletrificação, cria o impôsto único sôbre energia elétrica, altera a legislação do impôsto de consumo, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O Fundo Federal de Eletrificação será constituído:

        a) da parcela pertencente à União do impôsto único sôbre energia elétrica;

        b) de 2/10 (dois décimos) da importância do produto da arrecadação da taxa de que trata o art. 1º da lei nº 156, de 27 de novembro de 1947, que é elevada para 10% (dez por cento), mantidas as isenções do art. 3º, da mencionada lei nº 156, em tôdas as suas alíneas, e do art. 11 da lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;            (Vide Lei nº 2.973, de 1956)

        c) de dotacões consignadas no orçamento geral da União;

        d) de rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo.

      
Conteudo atualizado em 07/09/2021