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Art. 8º do 2.308




Leis Ordinárias - 2.308 - Institui o Fundo Federal, de Eletrificação, cria o impôsto único sôbre energia elétrica, altera a legislação do impôsto de consumo, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º O produto do impôsto único sôbre energia elétrica será escriturado, como depósito, pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,5 (meio por cento) correspondente às despesas de arrecadação e fiscalização, será depositado pelo Tesouro Nacional, mensalmente, em conta especial no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser aplicado na forma em que a lei especial determinar.

§ 1º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico entregará, em parcelas trimestrais, aos Estados e ao Distrito Federal as cotas que lhes couberem, na forma da distribuição prevista no art. 5º desta lei.     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

        § 2º Até que sôbre o assunto disponha lei especial, os Estados e Municípios poderão empregar as cotas, a que se refere o parágrafo anterior, no estudo, planejamento e execução das instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

        § 3º Ao Município devidamente suprido de energia elétrica, situado em zona não abrangida por planos estaduais, é facultado inverter a sua cota, em Municípios vizinhos e no mesmo Estado, na compra de ações de concessionários de serviços dessa natureza.         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

Art. 8º O produto do impôsto único sôbre energia elétrica, será escriturado, como depósito pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,50% (meio por cento) correspondentes as despesas de arrecadação e fiscalização, diretamente recolhido ao Banco do Brasil S. A., à conta e ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser utilizado na forma da legislação em vigor".         (Redação dada pela Lei nº 2.973, de 1956)

        
Conteudo atualizado em 07/09/2021