Artigo 8
§ 1º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico entregará, em parcelas trimestrais, aos Estados e ao Distrito Federal as cotas que lhes couberem, na forma da distribuição prevista no art. 5º desta lei. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
§ 2º Até que sôbre o assunto disponha lei especial, os Estados e Municípios poderão empregar as cotas, a que se refere o parágrafo anterior, no estudo, planejamento e execução das instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
§ 3º Ao Município devidamente suprido de energia elétrica, situado em zona não abrangida por planos estaduais, é facultado inverter a sua cota, em Municípios vizinhos e no mesmo Estado, na compra de ações de concessionários de serviços dessa natureza. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
Art. 8º O produto do impôsto único sôbre energia elétrica, será escriturado, como depósito pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,50% (meio por cento) correspondentes as despesas de arrecadação e fiscalização, diretamente recolhido ao Banco do Brasil S. A., à conta e ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser utilizado na forma da legislação em vigor". (Redação dada pela Lei nº 2.973, de 1956)







