Artigo 10
Art. 11. Permanecerão em pleno efeito as cláusulas do contrato vigente que não colidam com as estipulações desta Lei.
Art. 12. Na hipótese de ser estabelecido em lei federal novo regime administrativo de caráter estritamente industrial e de âmbito geral, para as estradas de ferro de propriedade da União, ficará o Estado do Rio Grande do Sul com opção de que usará dentro de 6 (seis) mêses contados da data da lei federal que instituir o novo regime administrativo, para continuar como arrendatária da Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, restabelecendo-se o regime de Lei nº 860, de 13 de outubro de 1949, e o disposto no contrato aprovado pelo Decreto número 28.418, de 25 de julho de 1950, ou para declarar rescindido o contrato de arrendamento sem que caiba a qualquer das partes contratantes direito a indenização.
Art. 13. É o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais de Cr$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros) e de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), destinados à cobertura dos deficits dos exercícios ferroviários de 1953 e de 1954, na Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, atendidas as disposições dos artigos 4º, parte final do 6º e 7º desta Lei.
Art. 14. A Estrada de Ferro de Jacuí é incorporada à Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, atendendo os têrmos do art. 1º do Decreto-lei número 5.471, de 10 de maio de 1943, para todos os efeitos desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
José Américo
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1954
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