Leis Ordinárias - 2.217 - Dispõe sôbre a revisão do contrato de
arrendamento da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, e dá
outras providências.
Art. 5º A partir de 1 de janeiro de 1953, os resultados positivos e negativos do exercício ferroviário serão, respectivamente, creditados ao ?Fundo de Melhoramentos? e debitados à conta da União.