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Art. 2º do 2.194




Leis Ordinárias - 2.194 - Provê sôbre a expedição e utilização de títulos eleitorais.




Artigo 2



Art. 2º Os títulos eleitorais, expedidos a partir da data da vigência desta lei, não conterão o retrato do eleitor.

Parágrafo único. O retrato do eleitor, no respectivo título passará a ser obrigatòriamente adotado no alistamento que se fizer a partir de 1º de janeiro de 1956.


Conteudo atualizado em 19/06/2021