Art.
2º Os títulos eleitorais, expedidos a partir da data da vigência desta lei, não conterão o retrato do eleitor. Parágrafo único. O retrato do eleitor, no respectivo título passará a ser obrigatòriamente adotado no alistamento que se fizer a partir de 1º de janeiro de 1956.
Conteudo atualizado em 19/06/2021