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Art. 12 do 2.180




Leis Ordinárias - 2.180 - Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.




Artigo 12



Art. 12. O pessoal da Marinha Mercante considera-se constituído:

        a) por todos quantos exercem atividades a bordo das embarcações mercantes;

        b) pelo pessoal da praticagem;

        c) pelos que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação naval;

        d) pelo pessoal das administrações dos portos organizados;

        e) pelos trabalhadores de estiva e capatazia;

        f) pelos pescadores;

        g) pelos armadores.

        h) pelos mergulhadores;        (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)

        i) pelos amadores.        (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)

        Parágrafo único. Equiparam-se aos marítimos aquêles que, sem matrícula, estejam de fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo.

       
Conteudo atualizado em 02/07/2021