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Art. 2º do 2.180




Leis Ordinárias - 2.180 - Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.




Artigo 2



Art. 2º Os juízes nomeados em caráter efetivo serão:
        a) um oficial general do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva;
        b) um capitão de mar e guerra do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva;
        c) um oficial superior do Corpo da Armada, especializado em construção naval, da ativa ou da reserva; ou engenheiro da mesma especialidade;
        d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;
        e) um capitão de longo curso, com mais de dez anos de comando de navios mercantes brasileiros;
        f) um bacharel em Direito, especializado em Direito Marítimo;
        g) um bacharel em Direito, especializado em Direito Internacional.
        § 1º O presidente será o juiz a que alude a alínea " a " dêste artigo; o Vice-Presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.
        § 2º Os juízes oficiais do Corpo da Armada e os da Marinha Mercante são considerados em atividades não estranha à respectiva carreira.
        § 3º Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados, contanto que não tenham ultrapassado a idade de setenta anos.
       
Art. 2º O Tribunal compor-se-á de 7 (sete) juízes nomeados em caráter efetivo, que serão:        (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        a) um oficial general do Corpo da Armada, que será seu presidente;        (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        b) dois oficiais superiores sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros Técnicos Navais, especializados em construção naval;        (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        c) dois bacharéis em Direito especializados um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional;        (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;       (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        e) um capitão-de-longo-curso da Marinha Mercante.     (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        § 1º As nomeações serão feitas pelo Poder Executivo, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de:        (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        a) oficial general do Corpo da Armada, para o juiz presidente;       (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
        b) capitão de-mar-e-guerra, para os mais oficiais de Marinha;       (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
        c) contar mais de 5 (cinco) anos de prática forense, para os bacharéis em direito;       (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
        d) reconhecida idoneidade e competência, para o especialista em armação de navios e navegação comercial;        (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
        e) reconhecida competência e ter mais de 10 (dez) anos em comando de navios mercantes brasileiros, para o capitão-de-longo-curso.       (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
        § 2º O vice-presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.        (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        § 3º Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados contanto que não tenham ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos.        (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        § 4º Os juízes bacharéis em Direito serão nomeados mediante concurso e ficam impedidos de prestar serviços profissionais ou exercer advocacia em favor de estaleiros, companhias de navegação ou de seguros.     (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
        § 5º Os juízes, a que se referem as alíneas d e e dêste artigo, ficam também impedidos de prestar serviços a estaleiros, companhias de navegação ou de seguros.         (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
        Art. 2º O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete (7) Juízes, nomeados em caráter efetivo, que serão:        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        a) um (1) Oficial General do Corpo da Armada, que será seu Presidente;        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        b) dois (2) Oficiais Superiores da Marinha de Guerra, da Ativa ou da Reserva Remunerada, sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializados em Máquinas ou Casco; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        c) dois (2) bacharéis em Direito, especializados, um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público;       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        e) um Capitão de Longo Curso, da Marinha Mercante.       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 1º As nomeações serão feitas pelo Presidente da República, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de:       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        a) Oficial-General do Corpo da Armada, para o Juiz-Presidente;        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        b) Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata, da Ativa ou da Reserva Remunerada, aprovado no Curso de Comando da Escola de Guerra Naval, para o Oficial do Corpo da Armada e aprovado no Curso Especial da mesma Escola, para o do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        c) reconhecida idoneidade, mais de cinco (5) anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos, para os bacharéis em Direito;       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        d) reconhecida idoneidade e competência, idade compreendida entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos e ter mais de cinco (5) anos em cargo de direção de emprêsa de navegação marítima, para o especialista em armação de navios e navegação comercial;        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        e) reconhecida idoneidade e competência, idade compreendida entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos e ter, no minimo, cinco (5) anos de efetivo comando, nessa categoria, em navios brasileiros, sem punição decorrente de julgamento, para o Capitão de Longo Curso.        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 2º Os Juízes, com exceção do Presidente, serão nomeados mediante concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora presidida pelo Juiz Presidente e constituída por um Juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto; um representante da Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha; e ainda, conforme se trate do preenchimento de vaga relativa às alíneas b, c e d ou e, do parágrafo anterior respectivamente, de um Oficial Superior do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, designado pelo Ministro da Marinha; de um especialista em Direito Marítimo ou Direito Internacional Público, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e de um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da mesma Comissão.       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 3º Os Juízes Militares de que trata a alínea b do art. 2º, resguardada a situação dos atuais ocupantes, caso estejam na Ativa, serão logo após a nomeação transferidos para a Reserva Remunerada com tôdas as promoções e vantagens a que tiverem direito, na ocasião.       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 4º Os Juízes Militares referidos nas alíneas a e b, do artigo 2º, permanecerão nos seus cargos, ainda depois de reformados, contanto que não tenham ultrapassado a idade limite para permanência no Serviço Público. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 5º O Vice-Presidente será eleito bienalmente, em escrutínio secreto.       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 6º Os Juízes de que tratam as alíneas c, d e e, do art. 2º, ficam impedidos de exercer advocacia ou prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades da navegação.       (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art. 2º O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete juízes a saber:       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada, da Reserva Remunerada;        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
        b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, da Reserva Remunerada;        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade;        (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)

        b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e       (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)

        c) quatro Juízes Civis.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 1º O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da Ativa ou da Reserva Remunerada, será de livre nomeação do Presidente da República com mandato de dois anos, podendo ser     reconduzido, respeitado porém, os limites de idade estabelecidos para a permanência na Reserva Remunerada.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 1° O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público.       (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)

        § 2º As nomeações dos Juízes Militares e Civis serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, e atendidas as seguintes condições:       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da Ativa ou da Reserva Remunerada, sendo um dêles do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializados em Máquinas ou Casco.       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco.         (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)

        b) para Juízes Civis:        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        1) dois bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de cinco anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos, especializado um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público;       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        2) Um especialista em armação de navios e navegação comercial, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de exercício de cargo de direção em emprêsa de navegação marítima;       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        3) Um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de efetivo comando em navios brasileiros de longo curso, sem punição decorrente de julgamento em tribunal hábil.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 3º A indicação a ser feita pelo Ministro da Marinha para os cargos de Presidente e de Juiz Militar deverá ser acompanhada, se se tratar de oficial da Ativa, da declaração dos indicados de que concordam com a mesma. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 4º Os Juízes Civis serão nomeados mediante aprovação em concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora constituída pelo Presidente do Tribunal Marítimo; por um Juiz do Tribunal Marítimo, escolhido em escrutínio secreto; por um representante da Procuradoria do Tribunal Marítimo, designado pelo Ministro da Marinha e, conforme fôr o caso, por um especialista em Direito Marítimo ou em Direito Internacional Público, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou por um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da referida Comissão.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 5º O Presidente e os Juízes Militares, caso estejam na Ativa, serão, logo após sua nomeação, transferidos para a Reserva Remunerada na forma da legislação em vigor.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 5° Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade:        (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)

        I - do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo;      (Incluído pela Lei nº 8.391, de 1991)

        II - dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor.       (Incluído pela Lei nº 8.391, de 1991)

        § 6º Os Juízes Militares e Civis, referidos nas letras b e c do " caput " dêste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no Serviço Público.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 6º Os Juízes Militares, referidos na letra "b" do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público. (Redação dada pela Lei 9.527, de 1997)

        § 7º Os Juízes Civis ficam impedidos de exercer advocacia ou de prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades de navegação.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 8º Será eleito bienalmente um Vice-Presidente dentre os Juízes Militares e Civis, em escrutínio secreto.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 9º Os Juízes Civis, referidos na letra "c" do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público.        (Incluído pela Lei 9.527, de 1997)

       
Conteudo atualizado em 02/07/2021