Artigo 33
§ 1º Será competente para o inquérito:
a) a capitania em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação;
b) a capitania do primeiro pôrto de escala ou arribada da embarcação;
c) a capitania do pôrto de inscrição da embarcação;
d) qualquer outra capitania designada pelo Tribunal.
§ 2º Se qualquer das capitanias a que se referem as alíneas a, b e c, do parágrafo precedente não abrir inquérito dentro de cinco dias contados daquele em que houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação, a providência será determinada pelo Ministro da Marinha ou pelo Tribunal Marítimo, sendo a decisão dêste adotada mediante provocação da Procuradoria, dos interessados ou de qualquer dos juizes.







