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Art. 53 do 2.180




Leis Ordinárias - 2.180 - Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.




Artigo 53



Art. 53. Recebida a representação ou negado o arquivamento do inquérito, determinará o relator a notificação do acusado por mandado, se residente no Distrito Federal, por carta registrada com recibo de volta, ou por telegrama, se residente fora da capital do país, ou por edital, se o notificado não tiver lugar certo de permanência.

        Art. 53. Recebida a representação ou negado o arquivamento do inquérito, determinará o relator a notificação do acusado: por mandado ou com hora certa, se residente no Estado da Guanabara; por delegação de atribuições ao Capitão do Pôrto em cuja jurisdição residir o representado, se fora daquele Estado; por delegação de atribuições ao agente consular brasileiro em cujo país residir o representado, se fora do Brasil; e por edital, se ignorado, desconhecido ou incerto o local de permanência.          (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

       
Conteudo atualizado em 02/07/2021