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Art. 71 do 2.180




Leis Ordinárias - 2.180 - Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.




Artigo 71



Art. 71. As votações do Tribunal serão tomadas por maioria absoluta de votos.

        Art. 71. O Tribunal só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, sendo as questões decididas por maioria de votos.          (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

       
Conteudo atualizado em 02/07/2021