Artigo 78
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Art. 78. É vedada e expedição de mais de um título de propriedade sôbre a mesma embarcação, ainda que se trate de condomínio, quando serão indicados, no título, todos os condôminos e as respectivas quotas.
§ 1º Quando houver condomínio, o Tribunal fornecerá a cada condômino, que a solicitar, uma via do título com a declaração expressa: via para condômino.
§ 2º Em caso de perda ou destruição do título poderá ser expedida segunda via. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
Conteudo atualizado em 02/07/2021
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